Processo 0010901-26.2025.5.03.0007
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010901-26.2025.5.03.0007 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010901-26.2025.5.03.0007, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. b792aab), bem como do recurso apresentado pela 1a reclamada (ID. a543ecb), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de aplicação da multa normativa pela supressão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento dos salários/ horas laboradas, contida no recurso do reclamante, por ausência de interesse recursal, uma vez que já deferida na decisão de origem. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. E0ea267; 65d75b4; 3386b0d). No mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: I) pagamento de indenização substitutiva da cesta básica prevista nas cláusulas 14ª da CCT 2021 (ID. 8e0ffd5 - fls. 77/79 do PDF) e 2022 (ID. 9812a19 - fls. 115 do PDF), limitando-se aos meses em que houve efetiva prestação de serviços, conforme se apurar dos contracheques do obreiro; II) além das multas já deferidas na origem, o pagamento de quatro multas previstas na cláusula sexagésima quinta da CCT 2021 e quatro previstas na cláusula sexagésima oitava da CCT 2022, pela ausência de contratação de seguro de vida, plano odontológico, entrega dos recibos de pagamento/contracheques e pelo não fornecimento das cestas básicas no período de vigência dos instrumentos, observado o limite imposto na cláusula convencional. Dou provimento parcial ao recurso da 1a reclamada para: I) determinar a limitação das multas normativas, nos termos da OJ 54 da SDI-1 do TST (entendimento reafirmado no IRR nº 249), c/c art. 412 do Código Civil; II) determinar que a apuração das parcelas decorrentes da condenação seja limitada ao valor de cada um dos pedidos indicados na inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a data de efetivo pagamento. Manter o valor da condenação por compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: ANÁLISE EM CONJUNTO - Em respeito ao princípio da economia processual, constatada a existência de matéria comum nos recursos, nesses pontos serão analisados em conjunto. Em função do grau de prejudicialidade, preliminares e/ou prejudiciais de mérito serão analisadas em primeiro lugar, independentemente da ordem de interposição dos recursos. FORNECIMENTO CESTAS BÁSICAS (recurso do reclamante) - Insurge-se o autor contra o indeferimento do pagamento da indenização das cestas básicas do período contratual até o final do ano de 2022. Pois bem. Analisando os instrumentos normativos quanto ao período em questão, a cláusula 28ª da CCT 2022 (ID. 9812a19 - fls. 120/121 do PDF) estabelece:"CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DA…
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