Processo 0010901-28.2025.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010901-28.2025.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO RORSum 0010901-28.2025.5.03.0168 RECORRENTE: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA RECORRIDO: JANAINA MARIA SILVA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010901-28.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do pedido de reconsideração opostos pela reclamada (Id 8bca48f), como agravo regimental, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Após a publicação da presente decisão, os autos deverão retornar conclusos à Exma. Juíza Convocada Relatora, para deliberar sobre o recurso ordinário interposto pela ré.  RAZÕES DE DECIDIR: Requer a agravante a reforma da r. decisão monocrática, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Conforme se extrai das razões expostas no Id afed0fa, foi concedido prazo para a reclamada proceder ao regular recolhimento das custas e depósito recursal, restando amplamente debatida a questão acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, motivo porque não há que se falar em reconsideração ou novo pronunciamento sobre os fundamentos ali contidos. Nesse contexto, peço vênia para transcrever a citada decisão: Vistos etc. Em sede de recurso ordinário, a reclamada deixou de recolher o depósito recursal, argumentando tratar-se de entidade filantrópica. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Analiso. A concessão da gratuidade da justiça no âmbito dessa Especializada é regida pela Lei no 5.584/70, artigos 14 e seguintes, e pela CLT, artigos 790 e seguintes, que preceituam ser devido tal benefício apenas ao trabalhador. A exceção foi prevista no artigo 790-A/CLT que, taxativamente, dispôs sobre quais as pessoas jurídicas são beneficiárias da justiça gratuita, e pelo CSJT, por meio do § 1º, art. 2º, da Resolução no 66/2010, que previu a possibilidade de concessão do referido benefício ao empregador, pessoa física, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Segundo o entendimento que prevalece no Col. TST, para que possa a pessoa jurídica usufruir do benefício, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois essa, consoante a Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, inclusive, a novel redação do item II da Súmula 463 do Col. TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso vertente, em sede de…

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