Processo 0010901-48.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010901-48.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010901-48.2025.5.03.0032 AUTOR: JULIANA AUGUSTO RÉU: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9515ed proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Aos 02 dias de junho de 2025, JULIANA AUGUSTO propôs reclamatória trabalhista em face de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que foi admitida em 09/10/2023, para exercer a função de operadora de produção, e dispensada sem justa causa em 04/07/2024, quando, segundo afirma, encontrava-se doente e em tratamento médico. Sustenta que, durante o pacto laboral, foi acometida por patologias nos membros superiores, as quais atribui às atividades desempenhadas em favor da reclamada. Afirma que a empregadora tinha ciência de seu estado de saúde e, ainda assim, promoveu sua dispensa, sem realização válida de exame médico demissional e sem encaminhamento previdenciário. Com base nesses fatos, postulou, em síntese, a declaração de nulidade da dispensa, por doença ocupacional e/ou dispensa discriminatória; reintegração ou indenização substitutiva; retificação da CTPS; pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento; indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; lucros cessantes; pensão mensal/vitalícia, ou, sucessivamente, pensão temporária; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.648,62. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial. No mérito, impugnou os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a licitude da dispensa, a inexistência de dispensa discriminatória, a ausência de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal, de incapacidade laborativa, de estabilidade acidentária e de dano moral ou material indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e documentos, reiterando as teses iniciais e requerendo a procedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica, com apresentação de laudo pelo perito nomeado pelo Juízo, acerca das doenças alegadas, eventual nexo causal ou concausal com o trabalho, incapacidade laborativa e demais questões técnicas pertinentes. A reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa conciliatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir: Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao fundamento de que determinados pedidos não teriam sido formulados de maneira adequada, especialmente quanto à indenização por danos morais decorrente da alegada dispensa discriminatória e ao ressarcimento de despesas médicas futuras, embora mencionados ao longo da narrativa inicial. Requereu, por isso, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados