Processo 0010901-55.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010901-55.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010901-55.2025.5.03.0062 AUTOR: EDUARDA CAROLINE PEREIRA PEIXOTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b0ee9 proferida nos autos.  I. RELATÓRIO EDUARDA CAROLINE PEREIRA PEIXOTO ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 03/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.092,78 A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos a reclamante, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Os patronos da reclamante e da reclamada registraram protestos em audiência em razão do indeferimento das contraditas apresentadas contra as testemunhas arroladas pela reclamante e pela reclamada. Nos termos da súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. A suspeição da testemunha convidada pela autora não restou comprovada pela reclamada, tampouco pelo cotejo do depoimento com as demais provas dos autos. No mesmo sentido, não restou demonstrada isenção de ânimo de prestar depoimento ou interesse na causa pela testemunha arrolada pela reclamada. Paralelamente, a reclamante também registrou protesto contra o indeferimento de seu requerimento para abertura de prazo para razões finais escritas. Na hipótese, observa-se que a previsão do art. 850, da CLT estabelece que as razões finais devem ser apresentadas em audiência, inexistindo previsão legal expressa prevendo a concessão de prazo nos termos postulados pela reclamada. Ante o exposto, rejeitam-se os protestos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A juntada de documentos necessários à prova dos fatos alegados é dever de cada parte, que arca com as consequências da não apresentação injustificada. A repercussão processual da ausência de documentos imprescindíveis à apreciação da lide será aferida à luz do ônus da prova, quando da análise de cada pleito, se houver necessidade. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A reclamada suscita o pronunciamento da prescrição bienal e quinquenal (ID b0e00dd - Pág. 274). No caso em análise, o contrato de trabalho iniciou-se em 19/08/2022 (ID c96c273) e permaneceu ativo, tendo a presente reclamação trabalhista sido proposta em 03/07/2025. Considerando que o termo inicial do pacto laboral (19/08/2022) é posterior ao marco de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento (03/07/2020), constato que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No que tange à bienal, considerando que o contrato permanece ativo, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA A parte autora foi admitida em 19/08/2022 (ID c96c273), ou seja, após 11/11/2017, de modo que se aplicam ao contrato de trabalho as alterações promovidas pela Lei n.º…

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