Processo 0010901-68.2024.5.15.0058
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010901-68.2024.5.15.0058 AUTOR: MOACIR APARECIDO GALANTI DO NASCIMENTO RÉU: HESS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b093c91 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Dados bancários autorais informados no documento #id:967bd5b. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Ante o trânsito em julgado, tem-se início a fase de liquidação. Cumpra-se o v. Acórdão. Honorários periciais insalubridade em favor do perito “RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS” a cargo da reclamada. Custas processuais satisfeitas. Saldo de depósito recursal importa em R$ 14.174,50 conforme extrato #id:965cb24. Quanto ao pedido do reclamante sob #id:967bd5b para levantamento do depósito recursal existente nos autos, nada a deferir, porquanto inexiste valor incontroverso passível de liberação em favor da parte autora. Por outro lado, no que se refere ao depósito do valor de R$ 10.547,23 referente às verbas rescisórias quitadas pela reclamada - cujo saldo atualizado importa em R$ 12.130,14 - ratifico a liberação certificada pela Secretaria no #id:f3edd37 . E por haver previsão na sentença, DETERMINO que vias do presente despacho valem como: 1. ALVARÁ PARA SAQUE FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente…
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