Processo 0010901-81.2022.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010901-81.2022.5.03.0152 AUTOR: CARLA ELLEN RODRIGUES GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28dc11a proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Frustrada a execução em face da ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE UBERABA, a exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização do presidente LUIZ HENRIQUE FONSECA PAIVA pela quitação do débito em execução (ID. 2a62555). Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de ID. 1f7ade8. Expedido mandado de citação ao suscitado e entregue pessoalmente pelo oficial de justiça (ID. 4fa41d9). Não foi apresentada a defesa no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual a exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do presidente da Associação no polo passivo da ação. Embora regularmente citado para se manifestar acerca do presente incidente, o suscitado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da contestação. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão quanto à matéria fática. É certo que a responsabilização dos sócios/associados pela dívida trabalhista contraída pela sociedade/associação tem apoio no ordenamento jurídico pátrio, entendimento já consagrado na doutrina e jurisprudência dominantes. Referida construção normativa encontra previsão no art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplina os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos recursos repetitivos evidencia uma evolução interpretativa quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista. Na ocasião, a Corte Superior assentou que o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária ou a simples frustração da execução não constituem fundamentos suficientes para autorizar, por si sós, o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios/associados. Ao apreciar a controvérsia, o TST conferiu relevância às disposições introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), notadamente aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, reconhecendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento legítimo de segregação de riscos inerentes à atividade econômica, destinado a fomentar a livre iniciativa, o empreendedorismo e a geração de empregos. Consignou, ainda, que tais diretrizes devem ser observadas na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. …
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