Processo 0010901-96.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010901-96.2026.5.03.0134 AUTOR: VICTOR ALVES RODRIGUES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863017a proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). MÉRITO Do Desvio de Função e do Adicional de Quebra de Caixa O reclamante postula o reconhecimento de desvio de função, alegando ter sido contratado como repositor, mas exercido a função de operador de caixa, sem a respectiva retificação na CTPS ou o pagamento da parcela "quebra de caixa". A defesa sustenta, em síntese, que o autor encontrava-se em período de "treinamento" e que a ausência de alteração na classificação funcional justificaria a não percepção do adicional. A prova oral produzida em audiência foi contundente e favorável à tese autoral. Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada confessou categoricamente que o reclamante passou a atuar como operador de caixa logo após a admissão — entre três a cinco dias — e que assim permaneceu até a ruptura contratual. Essa confissão derruba a tese defensiva de um suposto "treinamento" prolongado, que, na prática, mascarou o exercício de função diversa e de maior complexidade e responsabilidade. A análise documental, por sua vez, corrobora a fraude. Os demonstrativos de pagamento de fls. 188 a 204 dos autos (como exemplo, os contracheques dos dezembro/25, meses de fevereiro, março e abril de 2026) revelam que a ré, embora omitisse o pagamento do adicional de quebra de caixa, efetuava descontos salariais sob a rubrica "Desc. Quebra de Caixa". Tal prática revela a existência de uma relação de responsabilidade pecuniária típica do operador de caixa, evidenciando que o autor operava numerário e respondia por eventuais diferenças no fechamento do caixa, mas não lhe era garantida a contrapartida indenizatória estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. A Cláusula Quinta da CCT 2025/2026, com vigência de 01/12/2025 a 30/11/2026, é clara ao dispor: "Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor de R$ 71,70 mensais". O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que a verdade fática prevaleça sobre a formal. O fato de a ré não ter alterado a classificação do cargo não a exime do dever de pagar o adicional, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e precarização do labor. A prova documental dos autos demonstra que a paradigma Raymi del Carmen Fernández, exercendo a mesma função de Operadora de Caixa no mesmo estabelecimento, recebia a verba "Quebra de Caixa" no valor mensal de R$ 200,00. A ré, em defesa, não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação (art. 461, §1º, da CLT). Embora a norma coletiva fixe um valor mínimo, a autonomia privada do empregador, ao conceder um valor superior de forma habitual a um empregado, cria uma obrigação que deve ser estendida aos demais que se encontram em situação idêntica, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 7º, XXX, CF/88). Verificada a identidade funcional e a simultaneidade, o fato de a verba ser denominada "quebra de caixa" não obsta a…
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