Processo 0010902-24.2025.5.03.0035
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010902-24.2025.5.03.0035 RECORRENTE: WYCLEF MARTINS ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WYCLEF MARTINS ALVES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010902-24.2025.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada; também sem divergência, deu provimento ao do reclamante para reconhecer-lhe o direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos no período de 09/07/2020 a 25/07/2025. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que "o Recorrente não laborou em ambiente insalubre, sendo certo, ainda, que houve o fornecimento e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar o agente físico frio", que o laudo pericial "limitou-se a registrar a existência de umidade no setor mediante uma única fotografia, sem qualquer mensuração ou descrição técnica que demonstre tratar-se de umidade excessiva" e que "não se sustenta o enquadramento dos produtos de limpeza utilizados pelo Recorrido na hipótese normativa de 'fabricação e manuseio de álcalis cáusticos' prevista no Anexo 13 da NR-15. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a limitação da condenação (a partir de 01/04/2024), sob o argumento de que ela "contraria frontalmente as provas dos autos, calcando-se apenas em um registro formal e desconsiderando a realidade fática do piso de loja vivida pelo trabalhador". Sucessivamente, pede que o acórdão declare expressamente "que não houve apreciação de mérito em relação ao pleito de adicional de insalubridade no interregno de 09/07/2020 a 31/03/2024, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito neste particular, para que não se opere a coisa julgada material, resguardando o direito do Recorrente de ajuizar nova demanda para discutir a insalubridade deste lapso temporal específico". Pois bem.Realizada prova técnica (ID. b2d1f2c), o perito disse: "(...) Em suas atividades o Reclamante ficava exposto a umidade, conforme pode ser constatado na foto 6, sendo um agente ambiental inerente as suas atividades. (...) Ficou evidenciado que a Reclamada não forneceu os EPI´s com regularidade para neutralização da umidade. Comprovando tal fato, verificou-se na diligência pericial EPI´s que apresentavam-se danificados em pleno uso, sem substituição. Conclusão Umidade: O Reclamante ao laborar suas atividades ficou exposto ao agente umidade de forma insalubre, pois, o agente ambiental não foi neutralizado. (...) O Reclamante ao manusear as substâncias e/ou compostos químicos, mantinha contato com álcalis cáusticos,…
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