Processo 0010902-30.2026.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010902-30.2026.5.03.0054 AUTOR: CARLOS ENEAS RAMALHO RÉU: DISTRBUIDORA DE HORTIFRUTI MINEIRINHO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17b56f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCO TULIO ARAUJO DRUMOND DESPACHO ORDENADOR Vistos. Registre-se que o andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. Nos termos do Art. 765 da CLT e com fundamento nos princípios constitucionais da economia e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), ficam as partes intimadas a observarem e cumprirem as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - O procedimento relativo a audiência UNA não foi revogado pela Lei 13.467/17 (artigos 845 e 852-G), na qual serão produzidas todas as provas pretendidas pelas partes, à exceção das provas técnicas. II – Assim sendo, faculta-se às partes a produção de prova testemunhal na audiência una ora designada, sob pena de preclusão, independentemente de se fazer necessária a oportuna designação de prova pericial. III - Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo a exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas que a parte interessada pretenda ouvir, como condição para o deferimento da intimação (art. 852-H, CLT) e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão. IV - O requerimento de intimação deverá ser acompanhado dos dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha, inclusive àquelas a serem ouvidas mediante carta precatória (nome completo, endereço, telefone, e-mail e, quando possível, CPF), sob pena de preclusão, sendo que no caso de audiência virtual deverá a testemunha residente em outra comarca acessar a sessão virtual para prestar seu depoimento. V – As provas no formato de mídia digital (áudios, imagens e/ou vídeos) deverão ser salvas em “nuvem”, por meio da ferramenta Google Drive (serviço gratuito de disco virtual da Google que possibilita o armazenamento de arquivos de até 5GB - https://www.google.com/intl/pt-BR/drive/), cujo arquivo armazenado pode ser acessado através de um link, sendo que compete à parte que quiser apresentá-las informar o link do arquivo para acesso e conhecimento de seu teor pela parte contrária, no prazo legal, sob pena de preclusão. VI - Em atenção ao princípio da cooperação judiciária, disponibiliza-se o anexo formulário de "Carta convite para comparecimento em audiência na condição de testemunha", a ser utilizado pelas partes e seus procuradores como prova pré constituída do convite frustrado. VII - Situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. VIII) Nos casos de prova pericial, deverá a parte ratificar em audiência o interesse na prova técnica, sob pena de, em caso de inércia, presumir-se que: (i) desistiu do pedido correlato, para os casos de prova pericial obrigatória nos termos da legislação vigente ou (ii) desistiu de produzi-la, operando-se a preclusão. IX) De todo modo, fica desde logo deferido o prazo de até 48 horas a contar do horário da designação da audiência una para apresentação dos quesitos, a indicação de assistente técnico, telefone e e-mail para contato das partes e advogados,…
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