Processo 0010902-36.2025.5.03.0031

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010902-36.2025.5.03.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010902-36.2025.5.03.0031 REQUERENTE: WANDERSON RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a028af proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos à execução (ID 44ce020), na execução que lhe move WANDERSON RODRIGUES DE JESUS, sustentando, em síntese: (i) incorreta composição da base de cálculo das horas extras, em razão de alegada inclusão indevida do DSR incidente sobre comissões e de prêmios; (ii) incorreta apuração das parcelas devidas pelo labor em domingos e feriados, ao fundamento de inobservância da Súmula 340 do TST; (iii) ausência de memória de cálculo detalhada quanto às horas extras e aos intervalos intra e interjornadas; (iv) incorreta apuração do intervalo intrajornada efetivamente suprimido; (v) inclusão indevida de reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS; (vi) indevida integração de verbas reflexas na base de cálculo do FGTS; e (vii) incorreta incidência de juros sobre o valor bruto da condenação. Ao final, requereu a retificação dos cálculos homologados. O exequente WANDERSON RODRIGUES DE JESUS, por sua vez, apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID f1ea32a), sustentando divergência quanto aos critérios adotados na apuração do verba prêmio estímulo. Foram juntados aos autos os cálculos periciais de liquidação (ID 40b02d8) e, posteriormente, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 5a88284), que, em um primeiro momento, ratificou a metodologia adotada na quase totalidade dos pontos impugnados, promovendo retificação apenas quanto aos reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Persistindo divergências entre as partes, determinou-se nova vista ao expert, que apresentou novos esclarecimentos (ID 4533cba), mantendo, no mais, os critérios anteriormente adotados. As partes foram regularmente intimadas dos esclarecimentos periciais e apresentaram novas manifestações. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e garantida a execução, conheço dos embargos à execução e da impugnação apresentada.   MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1) Base de cálculo das horas extras A executada sustenta a incorreta composição da base de cálculo das horas extras, ao argumento de que o perito teria incluído, indevidamente, o DSR incidente sobre comissões, além de prêmios que, em sua ótica, não ostentariam natureza salarial. Sem razão. O título executivo reconheceu a natureza remuneratória das parcelas pagas a título de comissões e prêmios, deferindo ao reclamante os respectivos reflexos em RSR e, já enriquecidos destes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Consta, ainda, da sentença exequenda, mantida no particular, o reconhecimento expresso de que os prêmios pagos com habitualidade possuem natureza contraprestativa. Assim, não prospera, em fase de liquidação, a alegação de que os prêmios não poderiam integrar a base de cálculo das horas extras, por afrontar a própria moldura delineada no título executivo. Quanto ao DSR, o perito esclareceu, expressamente, que não houve sua integração na base de cálculo do adicional de horas extras, afastando a alegada duplicidade. Posteriormente, reiterou que a base de…

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