Processo 0010902-40.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010902-40.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010902-40.2025.5.03.0062 AUTOR: PAULO CESAR SILVA RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41c4bc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem restritos aos montantes indicados para cada pedido na petição inicial. Examino. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação formal e genérica não é suficiente para afastar a legitimidade da forma ou conteúdo dos documentos apresentados. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção no capítulo próprio, caso seja relevante ao esclarecimento dos fatos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, de forma alternativa, alegando que exercia a função de soldador exposto a calor, ruído elevado, fumos metálicos e manipulação de maçarico com gases sob pressão. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e eficazes para elidir os agentes nocivos, e que o volume de inflamáveis armazenados na oficina não caracterizava área de risco nos moldes da NR-16. Examino. Em razão da pretensão da parte reclamante, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, foi realizada a prova pericial. Após analisar o ambiente de trabalho da parte autora, as atividades realizadas e as medidas de segurança cabíveis, conforme as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu o perito (Id be4c2fc) pela ausência de insalubridade e de periculosidade, restando descaracterizados ambos os adicionais. O reclamante apresentou manifestação discordando do laudo pericial (Id 39de20a), enquanto a reclamada manifestou sua concordância (Id 778cf8a). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo a perícia um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na espécie, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente na formação do convencimento do Julgador. Logo, para justificar o não acolhimento do parecer apresentado pelo perito idôneo e da confiança do juízo, as partes devem apresentar argumentos e provas contrárias e mais convincentes, aptas a invalidar as conclusões do laudo, o que não ocorreu na hipótese. O laudo técnico pericial demonstrou de forma fundamentada e com base em medições quantitativas e qualitativas que: a) o nível de ruído aferido no ambiente de trabalho (76,45 dB) permaneceu abaixo do limite…

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