Processo 0010903-10.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010903-10.2025.5.15.0056 AUTOR: ADELSON SEVERINO DO NASCIMENTO RÉU: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b025d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda que tramita sob o Rito Sumaríssimo, conforme autuado e verificado nos autos. Por força do disposto no Art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada. Assim, declarou-se a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que tal presunção de veracidade é relativa e será confrontada com as demais provas constantes nos autos, inclusive a defesa apresentada pela litisconsorte e o laudo pericial (Art. 845, § 4º, I da CLT e Súmula 74, II do TST). LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A segunda reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores discriminados na petição inicial. Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª ré alega ser parte ilegítima, pois o vínculo de emprego teria ocorrido apenas com a 1ª ré. No entanto, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção. Uma vez que o autor aponta a 2ª ré como beneficiária de sua força de trabalho e pede sua responsabilização, ela é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito. DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa sob alegação de abandono de emprego, mas sustenta que o afastamento se deu por acidente de trabalho ocorrido em 16/10/2024, tendo sido impedido de retornar pela empresa. A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao trabalhador, maculando sua vida profissional e privando-o de verbas alimentares indispensáveis, exige prova robusta, inequívoca e incontestável da falta grave imputada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor – no caso, a justa causa – recai integralmente sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. No presente caso, verifico que a primeira reclamada, ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, embora regularmente notificada, ausentou-se da audiência em que deveria apresentar defesa, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Tal condição processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que…
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