Processo 0010903-13.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010903-13.2024.5.18.0201 AUTOR: ATHOS FRANK MOREIRA ALVES RÉU: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b5a43 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de execução definitiva em face de JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (Id 4de3c41). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de Id 903dff0, fixando o valor da execução em R$ 87.300,12, atualizado até 31/5/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos seguros garantia nos valores de R$ 16.464,68 (Id 7842aec) e R$ 34.147,00 (Id 13dfac8), os quais garantem parcialmente a execução. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.849.715/0001-74 para efetuar o pagamento da importância de R$36.688,44, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à Seguradora, medida desde já autorizada em caso de inércia e execução do saldo remanescente. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Prazo de 05 dias. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, expedindo-se ofício à Seguradora para depósito do saldo assegurado no prazo de 10 dias e, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizando, para satisfação do crédito remanescente, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.849.715/0001-74. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos…
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