Processo 0010903-17.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010903-17.2025.5.15.0086 AUTOR: CAMILA DA SILVA MACHADO RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748ebd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha a reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à 2ª reclamada, visto que pretendendo a reclamante a responsabilização subsidiária como tomadora dos serviços prestados, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS+40% Com sua defesa, a 1ª reclamada anexou o TRCT (fls. 215/216), documento que coincide com aquele apresentado com a inicial (fls. 44). Verifico desse documento que consta como última remuneração da reclamante o importe de R$ 2.314,19. Assim sendo, e considerando o valor indicado no documento rescisório, deveria ter sido pago o importe de R$ 1.079,95 pelos 14 dias de saldo de salário. Considerando que foi pago o valor de R$ 801,37, devida a diferença de R$ 278,58, tal como indicado na inicial. Analisando o valor pago pelos 36 dias de aviso prévio (R$ 2.208,64), inegável que também não houve observância, quanto a esse título, do valor de R$ 2.314,19. Pelo exposto, reputo devidas diferenças de verbas rescisórias, que deverão ser calculadas considerando a remuneração de R$ 2.314,19. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, além do FGTS+40% incidente sobre as diferenças rescisórias ora reconhecidas (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre as diferenças do aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia não o acrescido da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Não havendo indicação do fundamento fático para o pedido de diferenças da multa de 40% sobre o FGTS em si, não há que falar em condenação sob título…
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