Processo 0010903-18.2024.5.15.0097

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010903-18.2024.5.15.0097
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010903-18.2024.5.15.0097 RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0eeda8 proferida nos autos. ROT 0010903-18.2024.5.15.0097 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO OLIVEIRA GALVAO DOUGLAS DE SOUZA (SP303485) Interessado:   MARCEL EIJI HAYASHI RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 30509cb; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 54f303d). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7649d2: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b7649d2: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b4ea6b : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2eb11d2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 569dff5 : R$ 35.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRAZO DECADENCIAL PARA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A v. decisão recorrida consignou o seguinte: "No caso de contribuições previdenciárias cujo crédito foi constituído por decisão judicial, o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado da decisão, à exata medida que somente a partir desse momento a autoridade administrativa tributária toma conhecimento da existência de obrigações previdenciárias não satisfeitas, e não a época da prestação de serviços, como sustentou o recorrente, não havendo como dar guarida à tese recursal." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", e § 8º, da CLT e da Súmula 337, IV, "a", do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatou o v. julgado que: "A reclamada apresentou impugnação (fl. 865) e o engenheiro, mesmo assim, não alterou as conclusões apresentadas (fl. 879). Tendo em vista a existência de divergências fáticas durante a diligência pericial, houve a produção de prova oral (fl. 881 e seguintes). No caso, não vislumbro motivos para alterar as conclusões da origem. Quanto aos agentes químicos, tal como constou na sentença: 'Em depoimento pessoal, a parte reclamante afirmou, em síntese, que realizava o trabalho de lubrificação de máquinas, diariamente, com duração diária de uma a três horas de trabalho; que os trabalhos são realizados de acordo com as ordens de serviços determinadas. A testemunha ouvida pela parte…

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