Processo 0010903-49.2024.5.15.0119
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010903-49.2024.5.15.0119 RECORRENTE: PRISCILA MORAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c5d8b proferida nos autos. ROT 0010903-49.2024.5.15.0119 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA MORAIS DE OLIVEIRA ROBERTO SILVA STUER BRISON (SP124249) Recorrido: Advogado(s): CHOCOLATES GAROTO LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Interessado: RAFAEL KALIL DIAS FERRARESI RECURSO DE: PRISCILA MORAIS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 9e7ac65; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 519972f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega omissão do v. julgado sobre minutos residuais e a ocorrência de acidentes/doenças relacionadas ao trabalho. Sobre os temas, o v. acórdão consignou: "DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega que sua função como operadora de máquina lhe causou uma doença no ombro. Alega ter adquirido moléstia ocupacional em razão do trabalho na empresa. Aponta contradições no laudo pericial: reconhece riscos ergonômicos, mas conclui ausência de nexo. Sustenta que os documentos médicos e parecer técnico confirmam lesões relacionadas ao labor (movimentos repetitivos, ritmo acelerado em linha de produção). Afirma a existência de enquadramento no NTEP (Decreto 3.048/99), com presunção de doença ocupacional. Sustenta que mesmo sendo doença degenerativa, não afasta a concausalidade. Trata da questão sob o enfoque da responsabilidade objetiva afirmando que a atividade da ré possui grau de risco 3 (CNAE 1093-7-01). Defende aplicação do art. 927, parágrafo único, CC. Alega presença de todos os requisitos: dano, nexo (ao menos concausal) e ausência de medidas eficazes de prevenção. Sustenta que a sentença ignorou os documentos médicos e o enquadramento legal. Pois bem. Nada obstante as alegações da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos. E, a rechaçar praticamente todos os argumentos da recorrente, o laudo pericial médico, produzido por perito de confiança do Juízo, acabou por afastar qualquer nexo de relação da doença com o trabalho. De se notar que o laudo pericial é expresso ao negar a contribuição do labor em qualquer grau para a doença da reclamante, afirmando a inexistência de concausa. Logo, ainda que pudesse haver algum risco ocupacional, como alegado pela reclamante, este risco não foi suficiente para acarretar qualquer mal à obreira. Veja-se que os esclarecimentos periciais (Id d28c200) são categóricos em afirmar inexistência de perda de capacidade de trabalho e a incompatibilidade entre as queixas e o trabalho: "Analisando a relação etiológica entre doença e o trabalho, no que se refere ao grau, intensidade e tempo de exposição, a função desempenhada pelo Autor é incompatível com a lesão em ombro direito e esquerdo. A capacidade de trabalho está preservada.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.