Processo 0010903-58.2022.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010903-58.2022.5.18.0241 AUTOR: STENIO BARROS DA SILVA RÉU: R FARIAS TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a1682 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnações aos cálculos apresentadas pela executada, por meio da petição de ID f200de2, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada sob ID e86de07. Desnecessária a intimação do exequente para contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais das medidas apresentadas, em especial a tempestividade e adequação, razão pela qual conheço das impugnações opostas pelas partes. Mérito A executada juntou em anexo à impugnação os comprovantes de pagamento das 6 (seis) parcelas de seu débito, afirmando que elas foram pagas no prazo estabelecido, impugnando, assim, o cálculo de ID e86de07, que afirmou que a executada não teria comprovado os depósitos das parcelas 4ª e 5ª. Analiso. Constato que houve erro material no cálculo impugnado. As parcelas não comprovadas até então, eram as 4ª e a 6ª parcelas, e não as 4ª e 5ª. Apesar dessa informação divergente, verifica-se que não houve omissão no registro dos valores e nem erro das datas dos valores depósitos comprovados, o que, a princípio, não alteraria o valor apurado. Por outro lado, verifico que, conforme anexos à impugnação, a 4º parcela foi depositada em 25/03/2026 e a 5ª em 22/05/2026. Todas, dentro do prazo de vencimento. E, ainda, que a multa de 10% deveria ser aplicada sobre as verbas inadimplidas. Assim, considerando que, embora a executada tenha atrasado na comprovação dos depósitos de duas parcelas, estas foram realizadas até o respectivo vencimento, o que afasta a aplicação da multa de 10%. Diante disso, exclua-se do cálculo a multa por inadimplemento. Acolho, portanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada para, no mérito, acolhê-la integralmente, tudo nos termos da fundamentação supra, que se integra a este dispositivo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados/via DJEN, acerca desta decisão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023. Após, proceda-se a secretaria a retificação dos cálculos nos pontos pertinentes, conforme fundamentação. Em seguida, visto que esta decisão não é passível de recurso, volvam os autos conclusos para deliberação, observando-se os depósitos de ID 59a2faf. AMV VALPARAISO DE GOIAS/GO, 09 de julho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R FARIAS TRANSPORTES EIRELI - ME
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