Processo 0010903-69.2021.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010903-69.2021.5.03.0028 RECORRENTE: CLEBER LOPES FIGUEREDO RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfba2f1 proferida nos autos. ROT 0010903-69.2021.5.03.0028 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 91.564,01 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER LOPES FIGUEREDO ALISSON DIOGO QUARESMA (MG158534) RAFAEL LINCES ZUMBA (MG144804) TIARE MURIEL DE OLIVEIRA LEITE (MG180713) Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) RECURSO DE: CLEBER LOPES FIGUEREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id f15a95f; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 0f0aca5). Regular a representação processual (Id ee77814). Preparo dispensado (Id a96c79f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88 - violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT; e 6º, da LINDB No que se refere à APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017, consta do acórdão: O contrato de trabalho é de trato sucessivo e as normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho já iniciado ou em curso na data de entrada de vigência, a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. (...) (...) Com efeito, negar a aplicação da lei aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implica dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada pelo TST para o Tema 23, de observância obrigatória: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (ID. 225e071 - Pág. 3) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 4º e 58, §1º, da CLT; e 6º, da LINDB; 5º, XXXVI, da CR/88). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E…
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