Processo 0010903-72.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010903-72.2025.5.03.0014 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: VILA VICENTINA DE TIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f79494 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTIBREF MG, devidamente qualificado, ajuizou ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho em face de VILA VICENTINA DE TIROS, alegando, em síntese, que a ré está inadimplente com Contribuição Negocial/Assistencial – CNA referente ao ano de 2025, descumprindo a Cláusula Décima Sétima, §1º do termo aditivo da CCT, que prevê que o valor a título de contribuição negocial assistencial é de R$90,00 por empregado. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial de id. 92bef6e. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.161,40. Juntou documentos. Devidamente citada (id. 25bd886 – fls. 128/129), a ré deixou de apresentar defesa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. REVELIA Considerando que a reclamada, conquanto validamente citada, conforme certidão de id. 25bd886 – fls. 128/129, não apresentou defesa, a consequência é o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 844 da CLT), ressalvada a análise das questões de direito porventura discutidas neste processado e da prova pré-constituída produzida nos autos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL O sindicato autor postula que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor correspondente à Contribuição Negocial Assistencial (CNA) de cada um dos empregados que não se opuseram e dos que tiveram as cartas rejeitadas por descumprir os procedimentos previstos no instrumento coletivo, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por empregado, no ano de 2025. A cláusula 17ª do termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2025/2025, com vigência específica e limitada ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025, determina: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 A 31/12/2025 Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no princípio da liberdade sindical preconizado na OIT, da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A, e do entendimento do Supremo Tribunal Federal contido no acórdão, que confere nova redação ao Tema 935, com repercussão geral, e ainda, em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas a descontar de TODOS os seus…
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