Processo 0010903-76.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010903-76.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULO JOSE DA ROCHA PEREIRA DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO JOSÉ DA ROCHA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a indevida negativação de seu nome em razão de débito que afirma já estar quitado, bem como a continuidade de cobranças e descontos em folha, postulando declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Narra que recebeu comunicação de negativação vinculada ao contrato nº 838365/001, nos valores aproximados de R$ 1.085,80 e R$ 1.013,10, apesar de já haver suportado descontos mensais em folha em favor da instituição financeira ré. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a tempestividade da defesa, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, a extinção do feito por ausência de extrato bancário, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência; no mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n.º 52-083836521, a existência de saque autorizado, a higidez da contratação digital e a persistência de saldo devedor, juntando contrato, termo de consentimento, autorização de saque, TED, faturas, relatório de transações e relatório de pagamento. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito por ausência de extrato bancário, porquanto eventual deficiência da prova documental apresentada pela parte autora não configura vício processual apto a ensejar extinção sem resolução do mérito, tratando-se, quando muito, de matéria relacionada ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. Rejeito, igualmente, as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira ré, considerando que, embora o contrato tenha sido formalizado em 18/11/2021, a pretensão deduzida nos autos não se restringe à revisão abstrata do negócio jurídico originário, mas decorre de alegadas cobranças, descontos e negativações indevidas ocorridas entre os anos de 2024 e 2026, inclusive comunicações restritivas expedidas em fevereiro e abril de 2026. Consoante entendimento consolidado do STJ, nas ações envolvendo pretensão de reparação civil por inscrição…
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