Processo 0010903-89.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010903-89.2025.5.03.0073 AUTOR: CLAUDIANO DA CONCEICAO CORREIA RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e6a971 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010903-89.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I caput CLT). FUNDAMENTAÇÃO - Da inépcia da inicial A reclamada alega a inépcia da petição inicial ao argumento de que o reclamante não apresentou os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, ainda que possa ser confusa a petição inicial, se não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitou, no mérito, a ampla defesa da reclamada, que demonstrou bem entendê-los. Saliento, ainda, que o reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, indicando os valores de todos os pedidos formulados. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. - Do vínculo empregatício Alega o reclamante que foi admitido em 15/08/2024, na função de mecânico de caminhões, com salário mensal de R$ 1.800,00, contudo sem registro na CTPS. Aduz que foi dispensado em 01/06/2025, sem receber as verbas rescisórias e o salário do mês anterior. A reclamada alega que a prestação de serviço do reclamante deu-se de forma autônoma, eventual, sem vínculo empregatício, mediante contrato de prestação de serviço. Tendo admitido uma forma de prestação de serviços do autor, ainda que de forma eventual e autônoma, a reclamada atraiu o ônus de comprovar o trabalho no modo mencionado na defesa, por se tratar de fato impeditivo dos direitos postulados (artigos 818, II, da CLT c/c e 373, II, do CPC), encargo do qual, entretanto, não se desvencilhou satisfatoriamente, já que não produziu prova oral, nem documental a seu favor. Ademais, o depoimento da testemunha levada pelo reclamante, Ramon Pinheiro Nogueira, o favoreceu. A testemunha, que trabalhou de outubro de 2024 a janeiro de 2025 para a reclamada na coleta seletiva, em Itabira, afirmou que o reclamante era o único mecânico de caminhão da empresa, trabalhando no pátio ou na rua, em socorro aos veículos, que quebravam com muita frequência, de forma que, na média, de 80% das vezes em que o depoente deixava o caminhão no pátio, o reclamante lá estava prestando serviço. Assim, não é possível referendar a tese da reclamada de que o trabalho do reclamante era eventual e autônomo. Verificado o trabalho do reclamante com todos os requisitos de subordinação, não eventualidade, pessoalidade, e remuneração, presentes no artigo 3.o CLT, por certo o reclamante detinha a condição de empregado. Ressalto que o fato de o reclamante ter mantido, paralelamente, prestação de serviço com outro empregador, por si só, não afasta o vínculo empregatício havido com a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.