Processo 0010904-06.2024.5.15.0096

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010904-06.2024.5.15.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010904-06.2024.5.15.0096 RECORRENTE: CARLOS ALEX WEYL COSTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALEX WEYL COSTA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdad488 proferida nos autos. ROT 0010904-06.2024.5.15.0096 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALEX WEYL COSTA CRUZ JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido:   Advogado(s):   CBC INDUSTRIAS PESADAS S A FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) RECURSO DE: CARLOS ALEX WEYL COSTA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id 26e4f7e; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id b14e555). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do acórdão: Das horas extras   O juízo de origem entendeu inaplicável à espécie o regramento descrito no artigo 62, inciso II, da CLT, considerando que o salário auferido anteriormente à promoção ao cargo de confiança apenas foi majorado em 20%, em contrariedade ao parágrafo único do referido dispositivo. Ato contínuo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, com lastro na prova oral produzida. A reclamada, irresignada, interpôs o presente recurso, pugnando pelo julgamento de improcedência da matéria em comento. Vejamos. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime efetivo da duração de trabalho "os gerentes, assim considerados exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do referido artigo estabelece, ainda, que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Conclui-se, assim, para a aplicação da exceção prevista em tal regramento se faz necessária a presença de dois requisitos cumulativos, a saber, exercício do cargo de gestão e acréscimo salarial. O desempenho de cargo de gestão caracteriza-se por uma especial fidúcia…

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