Processo 0010904-08.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010904-08.2025.5.03.0095 AUTOR: BRUNO BATISTA MARTINS RÉU: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79b14b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO BATISTA MARTINS, qualificado na inicial, ajuíza, em 04/06/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de INGLEZA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 928.265,65 (Id. 991b28b). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. bcb7fd7). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 108d34d). As partes juntaram documentos, foram realizadas perícias técnica e média, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. Indeferimento de Prova Oral Registro ab initio que conforme constou na ata de audiências “a parte autora requereu a oitiva de mais duas testemunhas, tendo sido indagado pelo Magistrado se tais testemunhas aportariam fatos novos ou se seriam testemunhas apenas para reforçar os fatos já narrados pela testemunha Lucas”. Prossigo e destaco que constou na ata de audiência que “tendo em vista que foi informado que as testemunhas seriam de reforço e que a análise da prova é qualitativa e não quantitativa, indefiro a oitiva das demais testemunhas por entender desnecessários os depoimentos”. Mantenho in totum a decisão acima tomada, ainda que essa decisão em si não tenha sido objeto de quaisquer protestos e sim a partir dela deduzido pedido subsidiário de que fossem utilizados como prova emprestada os depoimentos prestados pelas testemunhas Alerrant e Alisson tomados nos autos do processo nº 0010905-90.2025.5.03.0095. Registro que efetivamente na audiência do processo movido pela aqui testemunha Lucas Henrique Santos Nunes em face da reclamada foi deferida a oitiva de três testemunhas, uma vez que não se sabia de antemão quais os fatos que tais testemunhas poderiam aportar aos autos com vistas à elucidação dos aspectos controvertidos naqueles autos. Gizo que ao final daquela solenidade viu-se claramente que se tratava de testemunhas de reforço, uma vez que no caso do processo do reclamante Lucas as declarações prestadas pela testemunha Bruno cobriam a integralidade do período não coberto pela prescrição - e isso sem falar na circunstâncias de que Bruno exerceu a mesma função que Lucas, ao passo que Alerrant e Alisson não. É precisamente nesse contexto que foi indagado na audiência que ocorreu no dia seguinte e relativa ao presente caso se as testemunhas adicionais que seriam ouvidas trariam fatos novos ou como na audiência do dia anterior serviriam apenas para reforçar o depoimento da primeira testemunha ouvida. E a parte reclamante esclareceu que…
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