Processo 0010904-16.2024.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010904-16.2024.5.03.0136 AUTOR: JULIANA ORCINA DA SILVA RÉU: BAYER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0266298 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BAYER S/A opôs Embargos de Declaração (f. 1110/1121) à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, a existência de vícios no julgado em relação aos seguintes aspectos: a) contradição na fixação da jornada de trabalho cumprida pela embargada (de 07h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 2 horas diárias para tarefas administrativas), haja vista que o Juízo ignorou a possibilidade de que as tarefas administrativas pudessem ser realizadas durante período de espera entre uma visita e outra ou em momentos de baixa atividade externa, conforme instrução processual e nos termos da defesa. Requer esclarecimento se as 2 horas administrativas estão contidas no intervalo das 07h30 às 19h ou se são integralmente suplementares ao horário do término da jornada em campo; b) contradição na condenação por litigância de má-fé, fundamentada em suposta mentira de seu preposto sobre a quantidade de produtos recebidos mensalmente e no depoimento prestado pela testemunha Fernanda Caldeira Pyramo Rala, considerando que referida testemunha afirmou que no período em que laborou como promotora de vendas não sabia descrever a quantidade recebida; c) obscuridade em relação à base de cálculo do FGTS e respectiva multa de 40%; d) contradição e/ou erro material no tocante à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento sindical, o qual foi objeto de renúncia pela embargada; e) não foi apreciada a dedução/compensação dos valores já quitados a título de horas extras arguida em defesa, observando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial número 415 do Colendo TST. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Os embargos de declaração opostos pela ré são tempestivos, embora parcialmente impróprios, ensejando conhecimento. Assiste razão à embargante, porquanto verificado o erro material apontado, bem assim a omissão em relação a dedução/compensação arguida em defesa, vícios que merecem ser sanados nos termos que seguem. Na impugnação à defesa e documentos, a autora renunciou expressamente à pretensão de ver reconhecida à aplicabilidade das Convenções Coletiva de Trabalho firmadas pelo Sindicado dos Propagandistas, Vendedores de Produtos Farmacêuticos à relação jurídica havida entre as partes. De outro lado, na r. decisão embargada o Juízo acolheu a renúncia e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento sindical no “Sindicato dos Propagandistas, propagandistas vendedores de produtos farmacêuticos”, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Certo é, no entanto, que a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo conduz à resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, tratando-se de evidente erro material. Assim, em correção do erro material constatado, fica estabelecido na r. sentença de ID cb1cb62 o seguinte: a) nos fundamentos: onde consta “julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de enquadramento sindical no “Sindicato dos Propagandistas, propagandistas…
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