Processo 0010904-18.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010904-18.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010904-18.2026.5.03.0048 AUTOR: SIMONE AMARAL ALMEIDA RÉU: TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30622fc proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO SIMONE AMARAL ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA, no dia 06/05/2026, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.    2 - FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 24/06/2024, é aplicável na íntegra a Lei 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, do CPC). Rejeito.   MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante afirma que, durante o contrato de trabalho, necessitou afastar-se de suas atividades em algumas oportunidades em razão de patologia de ordem psiquiátrica. Sustenta, que, em 05/12/2024, voltou a se afastar do trabalho e iniciou procedimento administrativo junto ao INSS para obtenção de auxílio-doença, tendo sido submetida à perícia médica em fevereiro de 2025, ocasião em que o benefício foi indeferido. Relata ainda que, após a negativa do benefício previdenciário, apresentou-se ao médico do trabalho da empresa, o qual a teria considerado inapta para retorno ao labor. Alega que, mesmo diante dessa circunstância, tentou retornar ao trabalho, mas não obteve sucesso. Aduz que se encontra em limbo previdenciário, e pleiteia tutela de urgência para reintegração ao emprego, bem como o pagamento de salários desde o alegado afastamento. No contraponto, a reclamada pugnou pela improcedência do pedido uma vez que não praticou ato ilícito na presente hipótese, cumprindo apenas as normas de medicina e segurança do trabalho, preservando a saúde e integridade física da empregada, que foi considerada inapta para o retorno ao trabalho. Analiso. O cerne da questão reside no denominado “limbo previdenciário” ou “limbo jurídico”, que é a circunstância que ocorre quando a autarquia previdenciária encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, determinando o seu retorno à atividade, contudo, o médico do trabalho da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, recomendando o afastamento, ou seja, o empregador obsta o reingresso do obreiro às funções laborais. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional do…

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