Processo 0010904-55.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010904-55.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010904-55.2025.5.03.0144 AUTOR: EGIDIO LUIZ VIEIRA RÉU: SV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6bbeb proferida nos autos. SENTENÇA   I- RELATÓRIO EGIDIO LUIZ VIEIRA ajuizou ação trabalhista contra SV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.062,00. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID 09d693d). No mérito, negaram os fatos narrados na exordial. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Laudo pericial médico (ID ea22b34 ), com esclarecimentos (ID 1f71dfb ). Laudo pericial de insalubridade (ID 301468c ), com esclarecimentos (ID a5021ff ). Em audiência realizada em 10/03/2026, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na inicial guarda relação com os valores dos pedidos. Rejeito a impugnação feita pela ré. DOS PROTESTOS A reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da contradita da testemunha Lucas Eustáquio Ferreira de Oliveira. Mantenho os fundamentos, já expostos na ata de audiência (ID 112b149 ). Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS A reclamante juntou aos autos a CCT celebrada entre o SINDICATO DA INDustria DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCÃO E DO MOBILIARIO DE BETIM, BRUMADINHO,IGARAPE,JUATUBA, MATEUS LEME E SÃO JOAQUIM DE BICAS (ID 32f31fb). A ré impugnou as convenções coletivas anexadas pelo autor. Argumentou que a atividade da empresa é a construção civil e o autor exercia função de categoria diferenciada como motorista. Sustentou a aplicação das normas coletivas da FETTROMINAS e do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de Minas Gerais. Pois bem. Na forma dos artigos 511, 570 e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical, como regra, é ditado pela atividade preponderante do empregador. A reclamada tem como atividade principal, Incorporação de empreendimentos imobiliários (informação obtida a partir do comprovante de inscrição e de situação cadastral, disponível no site da Receita Federal do Brasil). Assim, considerando que as CCTs trazidas pela autora é adequada a atividade principal da reclamada, serão essas consideradas aplicáveis ao contrato de trabalho, no que cabível for.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante  alegou que exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, mantendo contato direto e habitual com agentes biológicos como esgoto e lixo urbano. Afirmou que a parte demandada não fornecia os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar a insalubridade. Pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia, com base no salário mínimo e reflexos.  A ré contestou a alegação de contato com agentes biológicos. Afirmou que o autor apenas dirigia caminhão para transporte de equipe de poda e resíduos vegetais, sem contato com lixo…

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