Processo 0010904-63.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010904-63.2026.5.03.0033 AUTOR: ADRIELLY PEREIRA DE ALMEIDA GOMES RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c37e7c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido. II. Inépcia – Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial Rejeito as preliminares em epígrafe, pois, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 840, da CLT, mas, sim, o constante do artigo 852-B, inciso I, da CLT, o qual foi devidamente observado pela Reclamante. A questão da limitação da condenação aos valores líquidos informados na inicial será enfrentada, em caso de eventual deferimento de algum pedido. III. Desvio de função De acordo a inicial, a Autora foi desviada de sua função, porquanto, no período a partir de setembro/2025, foi designada “para desempenhar as atribuições inerentes ao cargo de Supervisora de Loja”, sem, contudo, receber a devida contraprestação relativa e tal função, cuja alteração foi formalizada somente em 1º/03/2026, pelo que requereu o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A Ré contestou expressamente a pretensão, afirmando que, “durante o período compreendido entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026, a Reclamante participou de treinamento prático e acompanhamento operacional, passando gradativamente a conhecer as rotinas inerentes ao cargo pretendido”, sendo que a “efetiva promoção, acompanhada do correspondente enquadramento funcional, ocorreu em 01/03/2026, data em que a Reclamante concluiu satisfatoriamente o processo de capacitação e passou a preencher todos os requisitos…
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