Processo 0010904-69.2025.5.03.0010
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010904-69.2025.5.03.0010 RECORRENTE: FERNANDA FELICIO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010904-69.2025.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré (ID. e9ec515), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: proferido o acórdão de ID. ac377e5, a reclamada opõe embargos de declaração (ID. e9ec515), alegando vício no julgado, nos seguintes termos: "[...] Há contradição na decisão, pois a reclamada possui Plano de Cargos e Salários e mesmo os empregados trabalhando no mesmo tomador de serviços, há óbice a pretensão da reclamante, por isso a contradição da decisão, pois contraria OJ 297 da SDI- 1 e Súmula vinculante do STF." Pois bem. Quanto à arguição em questão, não foi apontada a existência de vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT), bem como à necessidade de serem prestados esclarecimentos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 297/TST). Não há falar em ofensas a dispositivos legais e constitucionais, mas mero inconformismo com o teor do julgamento proferido por este Órgão Julgador, sendo desnecessário, outrossim, prequestionamento, uma vez que foram apresentados fundamentos com tese explícita sobre a matéria questionada (OJ 118 da SDI-1/TST), senão vejamos (ID. ac377e5): "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. df6772a) e do recurso adesivo interposto pela reclamante (ID. 02f7ba9), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões ofertadas (ID´s. e37ffd7 e ac29974), regularmente processadas; no mérito, em negar provimento aos apelos, mantendo a v. sentença de ID. a8da82c, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT, proferida nos seguintes termos quanto aos temas objeto dos recursos: "Equiparação Salarial A Reclamante alega que foi contratada em 05/11/2012 e que sempre exerceu as tarefas de forma idêntica, com a mesma perfeição técnica e na mesma localidade, que sua colega Flávia Teixeira. Assevera, contudo, que a paradigma percebia cerca de R$200,00 a mais que a obreira. Requer o reconhecimento da equiparação salarial e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. A Reclamada, por sua vez, assevera que a Reclamante não cumpre os requisitos do artigo 461 da CLT, tendo sido contratada posteriormente a paradigma, além de trabalharem em turnos distintos. Alega ainda que a paradigma foi contratada antes da…
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