Processo 0010904-87.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010904-87.2025.5.03.0004 AUTOR: MIRIAN DE SOUSA FEDELES RÉU: GASTAO LOTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8d543 proferida nos autos. 0010904-87.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 22/10/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO MIRIAN DE SOUSA FEDELES propôs ação trabalhista em face de GASTÃO LOTERIAS LTDA, afirmando que foi admitida pela reclamada em 03/07/2017 e dispensada sem justa causa em 22/06/2025. Pleiteia, em síntese, nulidade do aviso prévio trabalhado de 51 dias; diferenças de férias proporcionais + 1/3 e de 13º salário proporcional; reconhecimento de pagamento de comissões “por fora”, com integração e reflexos; pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; reflexos das comissões e horas extras em afastamentos por doença, e; indenização por danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.761,66. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual arguiu prescrição quinquenal e impugnou os pedidos no mérito. Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, como no caso dos autos, conforme disciplinava a Medida Provisória 808/2017, em atenção ao princípio tempus regit actum, salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. Por sua vez, as normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se integralmente aos processos ajuizados após sua vigência, sendo este o caso dos autos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de qualquer vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais da data de entrada em vigor, 12/06/2020, até 30/10/2020, ou seja,…
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