Processo 0010905-06.2020.5.15.0007
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010905-06.2020.5.15.0007 AUTOR: VANDERLEI MARIO FEIL RÉU: E&P SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a78f4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não devem prevalecer os cálculos apresentados pelo primeiro reclamado, uma vez que não observada a jornada fixada no v. Acórdão (de segunda-feira a sábado). Sendo assim, e diante da expressa concordância do(a) reclamante, ID 31c0ec2, HOMOLOGO os cálculos de ID db74cd8 trazidos pelo segundo reclamado. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$ 34.599,39, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 19.260,58, referentes aos juros moratórios; R$ 2.848,38, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.585,62, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 5.998,03, referentes a honorários advocatícios; R$ 1.686,36, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 7.643,18, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); Custas já recolhidas por interposição do recurso. TOTAL R$ 73.621,54. Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID 7d146e4. Após o prazo de embargos, libere-se a quem de direito. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A(s) reclamada(s) SKY BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ: 72.820.822/0001-20 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço:…
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