Processo 0010905-08.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010905-08.2025.5.03.0187 AUTOR: LARA DAS DORES GOULART KERCHE CARVALHO RÉU: CAMVET - CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02411a7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO O embargante CAMVET - CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA. aviou embargos declaratórios no Id. 010aa78, aduzindo que a sentença padece de omissão, contradição e obscuridade. CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos por tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, registro que não se faz necessário prequestionamento de matéria na primeira instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (artigo 895 da CLT, c/c art. 1.013, § 1º do CPC), pelo que fica, de plano, rejeitada a presente medida neste aspecto. Impende registrar que são cabíveis embargos de declaração de decisão em que houver obscuridade, omissão ou contradição. Vale registrar que obscura é a sentença que não permite compreender-se o que consta do seu texto. É fruto de um pronunciamento jurisdicional confuso, onde a parte não sabe o que o juiz pretendeu dizer. Sentença omissa é que deixa de pronunciar-se sobre algum dos pedidos formulados pelas partes. Contém, de certa forma, um pronunciamento "citra petita" (quando a apreciação dos pedidos foi quantitativamente inferior à postulada) e, por fim, contradição é ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo ou divergência com o que foi dito ou feito; seu traço característico é a incoerência ou desarmonia, entre a fundamentação e a parte dispositiva (conclusão), do julgado.. Posto isso, passo a examinar as questões abordadas nos Embargos Declaratórios aviados pela ré. - Pedido de reconhecimento de abandono de emprego e seus efeitos rescisórios O embargante aduz que formulou, em defesa, pedido expresso de reconhecimento da rescisão por justa causa da reclamante, consubstanciada em abando de emprego, rejeitada pelo Juízo com fundamento no artigo 483, §3º, da CLT. Aduz que tal fundamentação é insuficiente para o deslinde da controvérsia, porque pressupõe que a rescisão indireta seja reconhecida. Acrescenta que a sentença foi omissa por não ter enfrentado a tese de que a ação de rescisão indireta, ajuizada em 25/06/2025, depois que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho, desde 02/06/2025, não teria o condão de afastar o “animus abandonandi” já configurado. Sem razão a embargante. A questão relativa ao abandono de emprego foi devidamente fundamentada pelo Juízo, não havendo qualquer omissão a ser sanada sob tal aspecto. Confira-se: “ (…) o art. 483, § 3º da CLT faculta ao empregado que pleiteia judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, não se cogitando, portanto, de abandono do emprego, razão pela qual rejeito o requerimento da reclamada de declaração da rescisão do contrato por justa causa” (fls. 306). Saliento que o fato de que a decisão não tratou especificamente o argumento apontado pela embargante não significa a existência de omissão no julgado. Tampouco está o Juízo obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fundamentar sua decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento, o que foi feito no caso em exame. Assim, uma vez escolhida uma via, afastadas estão as demais. Portanto,…
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