Processo 0010905-13.2023.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010905-13.2023.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0010905-13.2023.8.17.3590 RECORRENTE: THAYS DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão em apelação/reexame necessário, da 3ª Câmara de Direito Público. O cerne da demanda envolve a condenação do município à realização de obras de infraestrutura (saneamento, pavimentação, etc.) em loteamento de origem informal e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo. Eis a ementa da decisão colegiada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAESTRUTURA URBANA. ASSENTAMENTO INFORMAL CONSOLIDADO. PRETENSÃO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A REALIZAR OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E PAVIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/79 E DE PRECEDENTES DO STJ AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município à realização de obras de infraestrutura (saneamento, pavimentação, etc.) em loteamento de origem informal e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão, ao não analisar expressamente o pedido de danos morais; (ii) saber se o Município possui o poder-dever de promover, de imediato, a completa urbanização de assentamento informal consolidado, à luz da Lei nº 6.766/79; e (iii) saber se a ausência de tais obras configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A rejeição do pedido principal (obrigação de fazer), por ausência de ilicitude na conduta estatal, acarreta, por consectário lógico, a improcedência do pedido acessório de indenização, não havendo que se falar em omissão do julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. 4. O controle judicial sobre os atos da Administração Pública encontra limites no princípio constitucional da separação dos poderes, não sendo lícito ao Judiciário substituir o administrador na formulação e execução de políticas públicas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação ao mínimo existencial, não configuradas nos autos. 5. Impõe-se a realização de distinguishing para afastar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.766/79 e dos precedentes do STJ sobre a matéria, pois estes se referem à responsabilidade subsidiária do Município em face da inércia de loteador privado em empreendimentos regulares, situação fática diversa da dos autos, que trata de assentamento informal consolidado sem a figura de um empreendedor específico. 6. A alocação de recursos para obras de grande vulto insere-se na esfera da discricionariedade administrativa e submete-se à cláusula da reserva do possível, cabendo ao Poder Executivo, e não ao Judiciário, definir as prioridades de…

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