Processo 0010905-16.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010905-16.2025.5.03.0152 AUTOR: CLAYTON JUNIO BARBOSA BATITUCCI RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b7bb4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CLAYTON JUNIO BARBOSA BATITUCCI ajuizou ação trabalhista em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e DURATEX FLORESTAL LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (ID 6541236). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 304.248,00. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação (ID 5104493 e ID 3abbe66 ), nas quais alegam preliminar e requerem a improcedência de todos os pedidos. Juntaram documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no ID 77f6cb0. Em audiência (ID e956941), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas. Encerrou-se a instrução. Razões finais orais. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O reclamante pretende a declaração difusa de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 3º da CLT, 790-B, § 4º da CLT, e 791-A, § 4º da CLT, ao fundamento de incompatibilidade com o texto constitucional. Extrai-se da decisão exarada na ADI 5677/DF que o STF declarou parcialmente inconstitucional o caput do art. 790-B, e totalmente § 4º, do mesmo dispositivo, da CLT, e parcialmente o disposto no art. 791-A, §º 4º, do mesmo diploma, de modo que não cabe outra declaração no mesmo sentido, sobretudo, diante da primazia da Suprema Corte na análise da matéria em controle concentrado. Também foi objeto de análise, no julgamento da ADC 80, a vigência dos §§3º e 4º do art. 790, com modulação de efeitos, sendo aplicável aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS A reclamada GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA suscita a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos não liquidados. Argumenta que o autor descumpriu o art. 840, § 1º, da CLT ao não indicar valores certos e determinados. Sustenta que a ausência de liquidez prejudica a defesa. Requer a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Observa-se da petição inicial que o reclamante atribuiu valor a todos os pleitos vindicados, cumprindo a legislação no tocante. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 2ª ré. Sustentam que o autor foi empregado exclusivo da 1ª reclamada, sem vínculo com o tomador de serviços. Argumentam a inexistência de culpa in vigilando. Requerem a extinção do feito sem resolução do mérito em face da 2ª demandada. Por sua vez, a 2ª ré sustenta que o autor não prestou serviços em seu benefício, mas em favor de Dexco S.A. (antiga Duratex S.A.), pessoa jurídica distinta e estranha à relação processual. A legitimidade de parte deve ser analisada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como devedoras da relação jurídica de direito material para que estejam legitimadas a figurar no polo passivo da lide. Ocorre que, no caso concreto, o contrato de prestação de serviços de vigilância juntado aos autos foi firmado entre a 1ª reclamada e a empresa DEXCO S.A,…
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