Processo 0010905-17.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010905-17.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010905-17.2024.5.15.0152 AUTOR: NIVALDO CARLOS OLIVEIRA MOURA RÉU: RODENG CONSULTORIA DE ESTRADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3fd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   REVELIA E CONFISSÃO FICTA   A reclamada, regularmente notificada para comparecer à audiência e apresentar defesa (ID 9051de3 fl. 65/66), deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou contestação (ID – 2eccb96 Fls.: 69/73). Assim, diante da ausência injustificada da ré, foi declarado os efeitos da revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, os quais devem ser analisados em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos.   RESCISÃO INDIRETA   O reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando faltas graves do empregador consistentes na ausência de depósitos de FGTS e na submissão a trabalho em ambiente insalubre sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. A ausência de contestação pela ré atrai os efeitos da confissão ficta quanto à inadimplência contratual. Ademais, a prova documental pré-constituída confirma a alegação do autor, uma vez que o extrato analítico do FGTS sob o ID 897bfb5, fl. 27 e seguintes, comprova cabalmente a ausência de depósitos durante o contrato de trabalho, evidenciando o descumprimento das obrigações contratuais básicas por parte do empregador. O art. 483, 'd', da CLT autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador descumprir as obrigações contratuais. O descumprimento patronal quanto aos depósitos de FGTS e à preservação da saúde do trabalhador no ambiente laboral constitui falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego, justificando a ruptura contratual por culpa do empregador. Desse modo, acolhe-se o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15 de maio de 2024, data fixada na inicial (ID 236e363, fls. 2/16). Por conseguinte, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, calculadas com base no salário de R$ 1.741,00: saldo de salário de 30 dias (abril de 2024);aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST);13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST);depósitos de FGTS de todo o período contratual e a indenização compensatória de 40% sobre o montante integral do FGTS.   BAIXA NA CTPS   Deverá a ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital do autor junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim.   ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD   A ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias…

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