Processo 0010905-22.2016.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0010905-22.2016.5.09.0004 AGRAVANTE: SIRLENE DE CAMPOS DE AGUIAR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a1f1b proferida nos autos. AP 0010905-22.2016.5.09.0004 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABIANO FREITAS DOS SANTOS (RS74085) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO (DF12324) Recorrido: CELIO NURMBERG Recorrido: Advogado(s): SIRLENE DE CAMPOS DE AGUIAR SEBASTIAO ANTUNES TELLES SOBRINHO (PR16898) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 3c46f44; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 52fc6f3). Representação processual regular (Id 816c689). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Análise conjunta dos tópicos "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO - Inclusão do RSR na base das horas extras"; "VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV - Preclusão"; e, "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE DE CAMPOS DE AGUIAR
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