Processo 0010905-23.2023.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010905-23.2023.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010905-23.2023.5.18.0005 AUTOR: NATALIA NEVES MARTINS RÉU: MCM TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fedf6c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... A executada ANDREIA MARCIA RODRIGUES SANTIAGO peticionou no ID. 288971a, alegando que: a) é vítima de golpe, tendo sido incluída fraudulentamente no contrato social da empresa VELOX TECNOLOGIA E REPRESENTAÇÃO LTDA sem o seu consentimento ou conhecimento; b) o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) seria eivado de nulidade absoluta por suposta ausência de citação válida, configurando cerceamento de defesa; c) não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para a sua responsabilização; e d) os recentes bloqueios via SISBAJUD são ilegais, pois recaem sobre verbas de natureza salarial/subsistência. Por fim, requer a sua exclusão imediata do polo passivo, a devolução dos valores bloqueados, a suspensão de novas ordens de constrição, a declaração de nulidade do IDPJ ou, sucessivamente, a certificação para fins de interposição de Recurso Ordinário. Ao exame. Da Preclusão da Matéria Defensiva e da Validade do IDPJ Inicialmente, cumpre reiterar o que já foi exaustivamente fundamentado no Despacho anterior (ID. 0af310d). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) tramitou regularmente neste juízo e a Executada quedou-se inerte no momento oportuno, operando-se a revelia. A decisão que julgou o IDPJ já transitou em julgado. A tentativa da Executada de rediscutir a sua inclusão no polo passivo, sob a roupagem de "nulidade absoluta", esbarra no instituto da preclusão temporal e consumativa. A Justiça do Trabalho, pautada pela celeridade e segurança jurídica, não comporta o retrocesso de fases processuais já superadas e acobertadas pelo manto da coisa julgada (art. 836 da CLT). Portanto, encontra-se preclusa a oportunidade de apresentação de defesa ao IDPJ. Da Alegação de Fraude Societária e da Competência Jurisdicional A Executada sustenta que foi vítima de estelionato e que seus dados foram utilizados indevidamente para a constituição da empresa executada. Ocorre que a Justiça do Trabalho não é o foro competente para declarar a falsidade ou anular atos constitutivos de empresas registrados em órgãos oficiais. A alegada fraude no contrato social constitui matéria de natureza eminentemente civil e empresarial, devendo ser debatida e provada no Juízo Cível competente, mediante ação própria (Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, por exemplo). Até que sobrevenha decisão judicial do juízo competente anulando o referido registro, o contrato social averbado na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) é documento dotado de fé pública e produz plenos efeitos jurídicos em relação a terceiros (erga omnes), notadamente em face do trabalhador de boa-fé, que é credor de verbas de natureza alimentar reconhecidas nesta Especializada. Da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica A tese defensiva de que não haveria prova de "confusão patrimonial" ou "desvio de finalidade" carece de amparo legal nesta seara. A Executada fundamenta seu pedido no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), o qual não se aplica como regra na execução trabalhista. Na Justiça do Trabalho, que tutela créditos de natureza alimentar…

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