Processo 0010905-48.2022.5.15.0132
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010905-48.2022.5.15.0132 RECORRENTE: JOYCE APARECIDA EVANGELISTA RAGAZINI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE APARECIDA EVANGELISTA RAGAZINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cac7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010905-48.2022.5.15.0132 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): JOYCE APARECIDA EVANGELISTA RAGAZINI DANILO ULHOA SILVA (SP309411) VPJ-ARR RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 4854c0d; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 838d6c6). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cab65f1: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id e0cdae0 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd357f0: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 5909f01 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "Nas hipóteses de recebimento de salário atual superior ao limite previsto no parágrafo 3º., a parte deverá comprovar a situação de miserabilidade. Mas, no caso, o que releva é a atual situação do trabalhador, e não o seu salário quando estava empregado. Conforme TRCT de f. 799 a reclamante foi dispensada em 07/06/2022 e a presente ação ajuizada em 20/07/2022, sem provas produzidas pela recorrente que infirmem a declaração por ela juntada a f. 42 (art. 99, § 3º do CPC). Sem reparos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu,…
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