Processo 0010905-48.2023.8.16.0160
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010905-48.2023.8.16.0160 Processo: 0010905-48.2023.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.595,53 Exequente(s): RAFAELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Executado(s): EAGLE EMPREENDIMENTOS LTDA FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA GEOVANA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAFAELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em face de EAGLE EMPREENDIMENTOS LTDA, GEOVANA APARECIDA DE SOUZA e FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA objetivando a satisfação de crédito decorrente de distrato contratual, a ser pago em 3 parcelas, perfazendo o montante executado de R$ 7.595,53 (mov. 1.1). Citada (mov. 64), a coexecutada FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade no mov. 167. Em suas razões, sustentou, em síntese que: a) o título executivo foi firmado entre a autora e a empresa Eagle Empreendimentos Ltda.; b) não figura como devedora no documento que fundamenta a execução; c) a empresa possui responsabilidade limitada, de modo que os sócios não respondem automaticamente pelas dívidas da pessoa jurídica; d) seria necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com garantia de contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu; e) foi diretamente incluída na execução e teve seu patrimônio atingido sem que houvesse decisão judicial reconhecendo sua responsabilidade pessoal. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo da execução Intimada, a autora ofereceu impugnação no mov. 175. Sustentou que, a impugnação sustenta que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as matérias levantadas pela executada, que a desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente requerida desde a inicial e que Fernanda, na qualidade de sócia-administradora da empresa executada, deve permanecer no polo passivo da execução até a satisfação do crédito da consumidora. por tais motivos, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da legitimidade passiva da executada e o regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito exequendo. Decido. II. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o STJ tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. Ou seja, “a objeção de pré-executividade terá cabimento quando a…
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