Processo 0010905-48.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010905-48.2025.5.03.0109 AUTOR: ANDREIA LUIZA FAGUNDES GUIMARAES RÉU: NATURA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b722ab proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANDREIA LUIZA FAGUNDES GUIMARÃES, qualificada na inicial, ajuíza, em 19/09/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de NATURA COMERCIAL LTDA, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações que indica no rol de pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 232.356,46 (Id. 53dff1f). A parte reclamada defende-se por meio de contestação, impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pela parte reclamante. Pede a improcedência dos pedidos (Id. 54a80c8). A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos (Id. 1971bd7). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia médica e por ocasião da audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas pela autora e enviadas via chat, sendo remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Férias em Dobro A parte reclamante sustenta que, durante o período de férias usufruídas entre 19/02/2025 e 28/02/2025, foi insistentemente acionada pela reclamada por meio de mensagens, o que teria frustrado a finalidade do instituto e violado o seu direito à desconexão. Diz que tais contatos, ainda que indiretos, geravam expectativa de resposta e caracterizavam efetivo labor no período de repouso. Pede o pagamento em dobro das férias do referido período, acrescidas de um terço. A parte reclamada impugna as alegações, referindo que, sempre que um Gerente de Loja entra em férias, outro gerente é designado para substituí-lo, assumindo integralmente a gestão da unidade, de modo que seria inviável o exercício de atividades laborais pelo titular durante o afastamento. Destaca que os prints e áudios juntados com a inicial não foram apresentados em sua integralidade, o que impede a verificação do contexto, da sequência das mensagens e da identificação dos interlocutores. Pede a improcedência do pedido. Analiso. In casu os documentos acostados aos autos revelam que à autora foram concedidas férias no período de 19/02/2025 a 28/02/2025, conforme indica o aviso de férias correspondente (Id. a5440b3). Porém, as imagens de conversas via aplicativo WhatsApp anexadas pela autora demonstram, de forma inequívoca, a existência de contatos de trabalho constantes e diretrizes profissionais direcionadas à trabalhadora durante o gozo de seu descanso legal (Id. 9f168d0 e Id. 596ee90). Tenho assim que os registros acima mencionados comprovam a frustração do gozo das férias no período de 19/02/2025 a 28/02/2025, as quais como consectário lógico devem ser consideradas como não usufruídas em razão da inobservância do direito à desconexão. Porém, não há falar em pagamento em dobro na forma do artigo 137 da CLT. Se as férias são consideradas como não gozadas, a obrigação de seu pagamento deveria ter sido adimplida por ocasião do desligamento da autora; e na data da ruptura contratual, ocorrida em 09/07/2025, o período concessivo relativo ao período aquisitivo de 17/07/2023 a 16/07/2024 ao qual se referem as férias frustradas ainda não havia se…
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