Processo 0010905-57.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010905-57.2025.5.03.0009 AUTOR: LAURA RODRIGUES DAHER RÉU: AGN AGENCIA NACIONAL CLUBE DE MULTI BENEFICIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1709cd7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO PROCESSUAL. ADC 48/STF A parte reclamada requer a suspensão da presente ação devido à pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADC n. 48. Como é de conhecimento geral, a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 teve como objeto a Lei n. 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, situação que em nada se assemelha à presente ação. Por outro lado, está em análise na Suprema Corte os limites da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tratam de relações contratuais de natureza cível ou comercial. De acordo com decisão cautelar proferida pelo STF no Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes), determinou-se o sobrestamento nacional de processos que versem sobre: (i) competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e, (ii) licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. O caso dos autos, no entanto, não se adequa às hipóteses mencionadas, tendo em vista que estamos diante de relação empregatícia devidamente pactuada entre as partes, inexistindo prestação de serviços autônomos ou pejotização. Ante o exposto, o presente feito terá prosseguimento regular. MENSAGENS ELETRÔNICAS. PROVA LÍCITA A parte reclamada impugnou as mídias juntadas aos autos pela reclamante que são decorrentes do aplicativo WhatsApp, requerendo a invalidade e imprestabilidade da prova, alegando serem passíveis de manipulação. Pois bem. É importante ressaltar que o Magistrado é livre para valorar as provas apresentadas pelas partes, uma vez que detém ampla liberdade na direção do processo, o que ocorre por intermédio da determinação das provas necessárias à instrução do feito e do indeferimento daquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. A utilização de mensagens e áudios enviados por aplicativos de conversa, como o WhatsApp, ainda que sem o conhecimento do outro participante, é meio lícito de prova, não havendo vedação quanto ao uso do seu conteúdo em processo judicial, conforme apregoa o art. 369 do CPC. Outrossim, consoante entendimento assente na jurisprudência pátria, somente há que se falar em ilicitude quando se tratar de interceptação telefônica realizada por terceiro, estranho à conversa, e sem autorização judicial, o que não é o caso dos autos. Desse modo, rejeito as alegações da reclamada. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Friso que cabe às partes juntar aos autos os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro ainda que a penalidade do art. 400 do CPC somente é aplicada se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, nunca por requerimento da parte contrária. Portanto, não há como compelir quaisquer das partes à juntada de documentos que a parte contrária entende devidos. VÍNCULO…
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