Processo 0010905-79.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010905-79.2025.5.03.0131 AUTOR: TACIANO DE OLIVEIRA BENTO RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a387e9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 30/5/2025 por TACIANO DE OLIVEIRA BENTO contra ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. e MAGNESITA REFRATARIOS S.A. O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso e dobra de férias, bem como à entrega de novo perfil profissiográfico previdenciário, atribuindo à causa o valor de R$ 150.550,94. Audiência inicial (fls. 774/777). Defesa escrita da 1ª reclamada (fls. 506/526). Defesa escrita da 2ª reclamada (fls. 162/186). Impugnação às defesas (fls. 793/812). Laudo pericial de engenharia (fls. 832/847). Esclarecimentos do perito oficial (fls. 857/859). Audiência em prosseguimento (fls. 896/899) com oitiva do reclamante, da 1ª reclamada e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. No caso, não se verifica a inépcia arguida pela 1ª reclamada, por ausência de causa de pedir, em relação ao labor em sábados, domingos e período de férias e ao tempo de sobreaviso, estando à inicial em conformidade com a norma processual, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada em razão da sua condição de tomadora dos serviços. Daí decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise da verdade das alegações veiculadas na petição inicial a esse respeito, bem como da efetiva responsabilidade da 2ª reclamada, confunde-se com o mérito da causa. Rejeito. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Ante os pedidos de condenação patronal ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, designou-se a realização de perícia técnica, a qual culminou no laudo fls. 832/847, que veicula a conclusão de que não foram caracterizadas condições periculosas ou insalubres. As reclamadas manifestaram concordância com a conclusão exposta, enquanto o reclamante a impugnou e formulou quesitação suplementar, ao que se seguiram os esclarecimentos do vistor oficial de fls. 857/859, que ratificou sua conclusão, transcrevendo-se abaixo a íntegra dos novos quesitos e respectivas respostas: 1) O Reclamante ficou exposto à agentes insalubres e/ou periculosidade? Esclarecimentos: De forma habitual e rotineira não. 2) Quanto aos locais de trabalho e atividades…
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