Processo 0010905-84.2025.5.03.0097

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010905-84.2025.5.03.0097
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010905-84.2025.5.03.0097 AUTOR: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: SANISA MANUTENCAO E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f1d59 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO DIEGO HENRIQUE DE SOUZA ajuíza ação trabalhista contra SANISA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 11/07/2022 e dispensado por justa causa em 10/06/2025; que exercia a função de soldador e cumpria jornada de segunda a sexta-feira, de 07h00 às 17h00, com intervalo de 1 hora; que foi dispensado sob alegação de que fazia uso de celular em local de trabalho, mas não estava utilizando celular da forma alegada; que na quarta-feira, dia 04/06, foi chamado para assinar advertência, recusando-se a assinar, pois não estava usando celular; que após 6 dias foi dispensado por justa causa, com a alegação do uso de celular no dia 04/06; que a justa caUsa foi irregular; que é vedada a dupla penalidade; que a reclamada não observou a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar a medida punitiva. Pleiteia a reversão da resolução contratual por justa causa para a dispensa imotivada, com pagamento das parcelas rescisórias devidas. Afirma que em fevereiro/2025 estava afastado e foi comunicado que já estava de férias há 5 dias, pelo que faz jus ao pagamento das férias, em dobro; que além da função de soldado, fazia serviços de pintura, fabricação de estruturas, armários, grades de proteção etc; que faz jus a acréscimo salarial em razão do acúmulo de função. Formula os pedidos de ID. 38ed255 – fls. 7/9, dando à causa o valor de R$ 96.820,00 e juntando documentos. Em audiÊncia, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. ad16c81), impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu limitação da condenação aos pedidos da inicial. No mérito, alega que o autor sempre apresentou condutas inadequadas e em desacordo com as normas internas da empresa; que o supervisor Rafael, responsável pela equipe, adotava certa tolerância com os descumprimentos do Reclamante, relevando muitas condutas irregulares que sequer resultaram em advertência escrita, apenas advertências verbais; que o Reclamante, mesmo ciente de que o atestado garante a ausência abonada, manifestava abertamente aos colegas que apresentava tais documentos com o único intuito de “implicar com a empresa”, buscando forçar uma demissão; que diversas vezes foi flagrado utilizando celular em locais sem autorização, sem capacete e dentro do galpão de trabalho, expondo-se e expondo colegas a risco; que a Reclamante fazia uso frequente do celular em serviço, inclusive em locais de risco com placas de proibição, contrariando regras internas; que haviam áreas no local de trabalho, que sinalizavam com placas à proibição expressa de utilização do aparelho celular, contudo o Reclamante de forma reiterada desrespeitava à norma de segurança, colocando sua vida e a de seus colegas de trabalho em risco; que, por diversas vezes, o Reclamante se recusava a executar tarefas com oxicorte e lixadeira, intrínsecas da função, afirmando que “não era mecânico, e sim soldador”; que o Reclamante recebeu três advertências documentadas; que no último dia de trabalho, em 10/06/2025, foram registradas condutas que agravaram sua situação funcional, tais como: atrasos sucessivos,…

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