Processo 0010905-90.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010905-90.2025.5.03.0095 AUTOR: LUCAS HENRIQUE SANTOS NUNES RÉU: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5652c5f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS HENRIQUE SANTOS NUNES, qualificado na inicial, ajuíza, em 04/06/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de INGLEZA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 731.004,80 (Id. 2ca496e). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. c6da747). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 41363d6). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia técnica, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas quatro testemunhas, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada sustenta que o autor persegue horas extras prestadas em domingos e feriados, mas refere que não há qualquer causa de pedir nesse particular e que ele sequer indica quais ou quantos domingos ou feriados teria laborado sem pagamento ou compensação. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse particular. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Cogita-se de inépcia da petição inicial pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15, quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando constatado em sentença (art. 485, IV, do CPC/15). In casu não há falar em inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, uma vez que a parte reclamante alega nas razões de pedir da exordial que…
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