Processo 0010905-93.2024.5.15.0062

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010905-93.2024.5.15.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0010905-93.2024.5.15.0062 RECORRENTE: JEAN CARLOS APARECIDO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS APARECIDO ALVES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0010905-93.2024.5.15.0062  RECORRENTE: JEAN CARLOS APARECIDO ALVES E OUTROS (1)  RECORRIDO: JEAN CARLOS APARECIDO ALVES E OUTROS (4)        RORSum 0010905-93.2024.5.15.0062 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN CARLOS APARECIDO ALVES LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrente:   Advogado(s):   2. JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SP309184) Recorrido:   CORAL SPRINGS BUSINESS SOLUTION LTDA Recorrido:   Advogado(s):   JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SP309184) Recorrido:   Advogado(s):   METALURGICA D7 LTDA EDSON FRANCISCATO MORTARI (SP259809) Recorrido:   Advogado(s):   TAEC MODULOS LTDA ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (SP173748) Recorrido:   TIAGO PERES VICENTE Recorrido:   Advogado(s):   JEAN CARLOS APARECIDO ALVES LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) RECURSO DE: JEAN CARLOS APARECIDO ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id d85eff4; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8857d1a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados e de verbetes de súmula que teriam sido contrariados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Constou no v.acórdão que: "(...) Em análise qualitativa e quantitativa dos agentes químicos, o Perito consignou que, "Mediante a alegada função de Pintor, foi analisada a utilização de tintas e solventes, inerentes à atividade laboral de pintor. Apresentados alguns produtos químicos pelo reclamante, o qual utilizava habitualmente, foi verificado que existe uma vasta linha de produtos que são manipulados de acordo…

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