Processo 0010906-04.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010906-04.2026.5.03.0075 AUTOR: THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c995a5b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas na inicial (ID. c43c2dd), alegando admissão em 05/02/2007, por concurso público, para exercer a função de Técnico Bancário Novo, com contrato de trabalho atualmente ativo. Sustenta que exerce a função de Gerente de Carteira PF, com remuneração base média de R$ 19.053,00, e que a reclamada deixou de apurar e pagar corretamente a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do período imprescrito de maio de 2021 a maio de 2026. Requer a integração de parcelas salariais (CTVA, Porte de Unidade, VP-GIP e Adicional de Incorporação) na base de cálculo da PLR, a utilização do lucro líquido contábil oficial, a nulidade de redutores subjetivos e o pagamento das diferenças da PLR Social (recomposição de 3% para 4% do lucro líquido), além de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 327.143,14. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. cde6c3c), arguindo preliminares de incompetência material do juízo de primeiro grau e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, defendeu a correção dos pagamentos efetuados, alegando a vinculação da PLR Social ao atingimento de metas e indicadores institucionais definidos pela SEST, a impossibilidade de compensação de resultados entre indicadores e a aplicação da teoria do conglobamento. Impugnou os cálculos da inicial e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica apresentada pelo reclamante (ID. 63ce73c), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução (ID. a56ea58), as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual (ID. 86706f8). Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material Compartilho do entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda. A reclamada suscita a incompetência deste juízo de primeiro grau ao argumento de que a controvérsia possui repercussão nacional e deveria ser veiculada por meio de dissídio coletivo de interpretação jurídica perante o Tribunal Superior do Trabalho. Não procede. A presente demanda consiste em reclamação trabalhista individual por meio da qual o autor busca a cobrança de diferenças de participação nos lucros e resultados decorrentes de seu contrato individual de trabalho. A competência material é fixada pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A discussão sobre a interpretação de cláusulas de acordos coletivos no caso concreto não transmuda a natureza individual da ação em dissídio coletivo, tampouco afasta a competência deste juízo. Rejeito. Inadequação da via eleita A reclamada argui a inadequação da via eleita sob o argumento de que a pretensão indenizatória por danos morais coletivos seria…
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