Processo 0010906-21.2024.5.18.0054
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010906-21.2024.5.18.0054 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DELION MACHADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d63f39 proferida nos autos. ROT 0010906-21.2024.5.18.0054 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): DELION MACHADO DA SILVA GISELLE MUNDIM GUERRA (GO43303) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id d818d9d; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 014f328). Representação processual regular (Id 06ecc1f). Preparo satisfeito (Id. 759eb3a, 21fc3c9, 45bfc52, 2c1098d, d723c31, 6075b25, fb95f2c, 9942e5d, 7832e16, 95055c0, 1b5cea1 e 5f87059). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, II, § 2º, 104, 105, 371 e 932, parágrafo único, do CPC e 1º, § 2º, da lei 4.063/2020. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, que não conheceu do seu apelo por irregularidade de representação processual. Sustenta que, "No presente caso, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal Regional, há procuração juntada, firmada por meio de assinatura eletrônica realizada em plataforma vinculada à ICP-Brasil, acompanhada de elementos de identificação do signatário", pelo que, "Ao desconsiderar a existência do instrumento de mandato e enquadrar a situação como inexistência absoluta de representação processual, o Tribunal Regional ampliou indevidamente o alcance do item I da Súmula nº 383, afastando, de forma equivocada, a hipótese de aplicação do item II". Consta do acórdão: Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque inexistente, conforme passo a explicar. Compulsando os autos, observa-se que o advogado ALEXANDRE LAURIA DUTRA, subscritor do recurso ordinário, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio da procuração de ID. 06ecc1f, cuja assinatura foi realizada de forma eletrônica, sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil. (...) (...) diante do panorama legal exposto, conclui-se que a assinatura eletrônica, para ser considerada apta a ensejar presunção de veracidade de autenticidade, integridade e validade jurídica em relação ao signatário, deve ser realizada com certificado digital emitido por empresa vinculada à ICP-Brasil como autoridade certificadora, informação que pode ser verificada no sítio eletrônico do Governo Federal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.