Processo 0010906-27.2022.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010906-27.2022.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010906-27.2022.5.03.0145 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RÉU: REFLORETEC SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08529d proferida nos autos.   CONCLUSÃO  Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho ANGELA BEATRIZ RODRIGUES CASTRO - DIRETORA DE SECRETARIA       Vistos etc. O exequente manifestou-se nos autos (Idbcf4ac4) requerendo: a expedição de mandados de penhora e avaliação nos endereços das filiais, dando-se preferência para estoques de eucalipto destocado e de carvão vegetal de propriedade da executada localizados nos pátios e depósitos de suas filiais;a nomeação de depositário ou administrador judicial, com a finalidade de exercer a custódia, a guarda, a conservação e a administração das matérias-primas e insumos penhorados, impedindo a deterioração ou desvio dos referidos bens. Informa que a a executada desempenha atividades ligadas ao setor de serviços florestais, de modo que suas filiais abrigam estoque de matérias-primas e insumos florestais com alto valor comercial, notadamente eucalipto destocado e carvão vegetal. Indica as filiais:  Filial Bocaiúva/MG: Rodovia BR-135, Km 410, Distrito Industrial, CEP 39.390-000; Filial Francisco Sá/MG: Fazenda Santa Cruz, s/n, Zona Rural, CEP 39.580-000; Filial Grão Mogol/MG: Avenida Central, nº 150, Centro, CEP 39.570-000. O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade, conforme se extrai do artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), devendo os atos executivos serem direcionados de forma a garantir a satisfação efetiva do crédito.  Porém, conforme documentos Id d9ff9e7 e Id 9f043fe, observo que as filiais indicados pelo exequente não constam registradas na Junta comercial e, as filiais que foram ali foram localizadas, estão INAPTAS, conforme consultas realizada anexadas aos autos Id e05c734 . A inaptidão cadastral é forte indicativo de encerramento irregular das atividades ou de ausência de movimentação operacional no endereço indicado, o que torna improvável a existência de estoques de insumos ou matérias-primas em condições de comercialização. A determinação de diligência por Oficial de Justiça em estabelecimentos comprovadamente inaptos contraria os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O artigo 836 do CPC veda a realização de penhora quando os bens encontrados forem insuficientes para o custeio da própria execução, lógica que se aplica, por analogia, à realização de diligências em locais onde a atividade econômica está formalmente paralisada. A expedição de mandado, nessas circunstâncias, representaria movimentação inútil da máquina judiciária, sem perspectiva real de proveito para a parte credora. Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente Id bcf4ac4.  Intime-se o exequente. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução, encaminhando-se os autos ao sobrestamento pelo prazo de dois anos (CÓDIGO 12259).  MONTES CLAROS/MG, 21 de julho de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE SOUZA

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