Processo 0010906-31.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010906-31.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0010906-31.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DIANE MARIE OTT DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação Declaratória de Inexatidão de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Diane Marie Ott em face de Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na qual sustenta ter sido vítima de cobranças excessivas e incompatíveis com sua média histórica de consumo de energia elétrica nos meses de março, maio e dezembro de 2025. Alega a demandante, pessoa idosa, que sempre apresentou média mensal aproximada entre 130 kWh e 140 kWh, sobrevindo abrupta elevação nas faturas impugnadas, sem qualquer alteração da carga instalada em sua residência. Aduz ter buscado solução administrativa perante a concessionária, PROCON/PE e Ouvidoria do Ministério Público, sem resolução efetiva do problema, tendo o medidor sido substituído apenas em 27/02/2026. A parte demandada apresentou contestação arguindo a regularidade das cobranças, afirmando que as leituras seriam compatíveis com a carga instalada da unidade consumidora, sustentando ainda inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e rebateu a tese defensiva, destacando que somente após a substituição do medidor houve retorno do consumo à normalidade. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 18.056.2026 (ID. 240340743), restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias, Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de março, maio e dezembro de 2025, bem como à configuração de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se a presença de verossimilhança nas alegações autorais, sobretudo diante do histórico de consumo acostado aos autos, o qual demonstra elevação abrupta e anormal do consumo nos períodos impugnados, destoando da média histórica da unidade consumidora. Os documentos juntados pela demandante evidenciam que sua média habitual girava em torno de 130 kWh a 140 kWh, ao passo que as faturas questionadas apresentaram consumo substancialmente superior, sem demonstração de alteração da carga instalada ou modificação relevante dos hábitos de consumo. Competia à concessionária demandada, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da medição mediante apresentação de laudo técnico idôneo e contemporâneo às reclamações formuladas pela consumidora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A demandada limitou-se a apresentar registros internos unilaterais, insuficientes para afastar a plausibilidade da tese autoral, sobretudo diante da ausência de vistoria técnica eficaz à época dos fatos.…

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