Processo 0010906-32.2021.5.18.0052
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010906-32.2021.5.18.0052 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ERLI DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010906-32.2021.5.18.0052 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE (S) : AMBEV S.A. ADVOGADO(S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGANTE(S) : ERLI DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : IURY MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO EMBARGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de ID b77c2d6, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. O reclamante e a reclamada opõem embargos declaratórios (ID b9a7e5f e ad566d). Contrarrazões apresentadas (ID b745fd2 e 7c966ac). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, bem como do oposto pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O embargante afirma que o acórdão não se manifestou sobre a validade da representação processual da reclamada, especificamente quanto à assinatura digital sem certificação ICP-Brasil, requerimento postulado pelo reclamante conforme contrarrazões de ID eb7c99d. Requer, ao final, "a apreciação e provimento aos presentes embargos, na forma da Súmula nº 278 do C. TST, por ser medida de Justiça". Analisa-se. Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Registre-se que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). Em sede de contrarrazões, o reclamante arguiu vício de representação da reclamada, alegando que a assinatura digital não obedecia aos critérios de certificação do ICP-Brasil, in verbis (ID eb3898c): "Consoante verifica-se nos autos, o recurso apresentado pela recorrente foi assinado pelos procuradores por meio de assinatura digitais. Ocorre que os recursos apresentados pela recorrente são irregulares, tendo em vista que desprovidas de procuração ou substabelecimento subscrita por meio de assinatura digital…
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