Processo 0010906-33.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010906-33.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010906-33.2025.5.03.0109 AUTOR: VANIA DARQUE GUSMAO MACHADO RÉU: HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5c76c proferida nos autos. SENTENÇA                                            mr   Na ação trabalhista movida por VANIA DARQUE GUSMÃO MACHADO em face de HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO VANIA DARQUE GUSMÃO MACHADO ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS, postulando, os pedidos da exordial ID a67bc2f. Atribuiu à causa o valor de R$547.711,46. Colacionou aos autos procuração, declaração de pobreza e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 470e6ee). Impugnação à defesa (ID 5d414d6). Perícia de insalubridade (ID 87b5b46). Audiência de instrução realizada, ouviu-se depoimento da preposta da demandada (ID 47f2fdb) Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, remissivas pela reclamada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva No tocante ao réu indicado na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito ao pronunciamento sobre a existência ou não de vínculo e à persecução de direitos relacionados à relação de emprego. Não se indaga recursos da aposentadoria e sim falha no preenchimento do PPP, responsabilidade da empregadora. Logo, no plano da asserção, o reclamado empregador está legitimado a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito.   Carência de ação – Interesse de agir Ao contrário do que alega o reclamado, existe interesse de agir, pois há necessidade, utilidade e adequação do procedimento utilizado à tutela pretendida. Rejeito a preliminar.   Impugnação de documentos da inicial Não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos pelas partes, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito.   Prescrição Quinquenal total O contrato de trabalho da autora perdurou de 1º/01/1996 a 27/06/2025, data de sua aposentadoria, tendo a presente ação sido ajuizada em 22/09/2025. Narra a obreira que, desde 26/10/2018, buscava aposentar-se. Aduz, contudo, que, em 01/08/2020, não logrou êxito na obtenção do benefício, ocasião em que tomou conhecimento de que deveria permanecer em atividade por mais cinco anos, em razão de falha no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela demandada. Postula o pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na aposentadoria, no período de 01/08/2020 a 25/04/2025, bem como indenização por danos morais decorrentes da necessidade de laborar por lapso temporal superior ao que reputava devido. Passo ao exame. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, ainda que o fato gerador tenha ocorrido em momento anterior. No caso em apreço, o dano alegado consiste precisamente na ciência de que a autora não conseguiria se aposentar em 01/08/2020 e de que deveria continuar laborando por mais cinco anos. A própria narrativa inicial evidencia, de forma clara, que a consolidação do dano e a plena ciência de sua extensão ocorreram naquela data. Assim,…

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